Na movimentação 1, as Recuperandas protocolaram a petição inicial de Recuperação Judicial requerendo o processamento sob consolidação substancial, o reconhecimento da competência da Comarca de Anápolis/GO como sede do principal estabelecimento, a concessão de tutelas de urgência voltadas à restituição de bens essenciais já apreendidos pelo Banco Volvo S.A., à liberação de valores penhorados em execuções fiscais em Belém/PA e de valores sequestrados em ações criminais em Teresina/PI, à exclusão das recuperandas dos cadastros de proteção ao crédito e à suspensão das ações e execuções pelo prazo legal de stay period.
Na movimentação 7, o Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas mensais (1ª parcela em até 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e, nos termos do art. 51-A da LRF, determinou a realização de Constatação Prévia pelo Administrador Judicial no prazo de 10 dias, condicionando a análise dos demais pedidos e a eventual necessidade de emenda da inicial ao resultado do referido relatório.
Na movimentação 20, as Recuperandas juntaram o comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas e informaram ter encaminhado ao Administrador Judicial, pelo link eletrônico indicado, a documentação complementar exigida pelos arts. 48 e 51 da LRF, discriminada por requerente, incluindo fluxo de caixa projetado, demonstrações contábeis, certidões de protesto, certidões negativas de débitos, relatórios de passivo tributário e atas constitutivas, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Na movimentação 21, o Administrador Judicial juntou o 1º Relatório de Constatação Prévia, concluindo que o Grupo Pérola deveria emendar a petição inicial para juntar documentação ausente e renovar certidões vencidas, relacionando especificamente as irregularidades identificadas — ausência de Relatório de Fluxo de Caixa de diversas recuperandas, demonstrações contábeis incompletas, ausência de assinaturas em atas, falta de cartões CNPJ de filiais e certidões de protesto dos produtores rurais de Bonópolis/GO —, e condicionou sua manifestação conclusiva sobre o deferimento do processamento à prévia regularização documental.
Na movimentação 22, as Recuperandas juntaram nova petição com documentação complementar em atendimento ao Termo de Diligências do Administrador Judicial, discriminando por requerente e fundamento legal os documentos encaminhados — relatórios de passivo tributário, atas assinadas, certidão da JUCEG relativa à JBV, documentos societários de Maurício Miguel Elias e relação do ativo não circulante (art. 51, XI, da LRF) de todos os requerentes —, ratificando integralmente os pedidos da petição inicial.
Na movimentação 27, o credor Balduíno & Valente impugnou o pedido de recuperação judicial arguindo: incompetência territorial do Juízo de Anápolis; ausência dos requisitos cumulativos do art. 69-J da LRF para a consolidação substancial, por não ter sido demonstrada a impossibilidade de identificar a titularidade dos ativos sem excessivo dispêndio de tempo; irregularidade na utilização de links eletrônicos para armazenamento de documentos; e insuficiência da documentação juntada para atender ao art. 51 da LRF, acrescendo alegações genéricas de fraude e má-fé sem suporte probatório.
Na movimentação 30, as Recuperandas responderam à impugnação do evento nº 27, requerendo a rejeição de todas as alegações por considerá-las tumultuárias, impertinentes e destituídas de interesse jurídico legítimo, reiterando a competência de Anápolis/GO, a regularidade dos documentos juntados e destacando que a conduta do credor impugnante contrariava o princípio da par condicio creditorum.
Na movimentação 35, o Juízo proferiu despacho determinando que o Administrador Judicial esclarecesse: quais documentos pendentes apontados no 1º Relatório de Constatação Prévia foram efetivamente juntados; quais permaneciam ausentes ou irregulares; e se a documentação complementar encaminhada por link eletrônico havia sido analisada e era suficiente para manifestação conclusiva sobre o deferimento do processamento.
Na movimentação 43, as Recuperandas juntaram nova petição informando ter encaminhado novamente ao Administrador Judicial, pelo link eletrônico indicado, os documentos apontados como faltantes, pugnando pelo deferimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Na movimentação 44, o Administrador Judicial juntou o 2º Relatório de Constatação Prévia em resposta ao despacho do evento nº 35, informando que o Grupo Pérola havia atendido às diligências (eventos nºs 22 e 43), que foi realizada análise pormenorizada de todos os documentos dos arts. 48 e 51 da LRF, que as certidões de protesto das empresas e produtores rurais foram acostadas aos autos, e concluindo pelo preenchimento dos requisitos formais legais, opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
Na movimentação 46, o Juízo deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Pérola, rejeitando a preliminar de incompetência territorial (reconhecendo Anápolis/GO como sede do principal estabelecimento), reconhecendo a consolidação substancial nos termos dos arts. 69-K e 69-L da LRF e o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, e determinando as providências do art. 52: dispensa de certidões negativas; suspensão das ações e execuções por 180 dias; proibição de constrições sobre bens de capital essenciais durante o stay period, salvo decisão judicial fundamentada; expedição de editais; intimação do Administrador Judicial para apresentar proposta de remuneração em 5 dias; autorização de repositório eletrônico por link auditável; e cadastro de todos os advogados no PROJUDI.
Na movimentação 47, as Recuperandas requereram a regularização das pendências cartorárias da fase cautelar (ofícios do evento nº 6, comprovação do evento nº 10 e cadastro do Administrador Judicial), com encerramento da cautelar e apensamento ao processo principal, e a determinação para que o Administrador Judicial se manifestasse especificamente sobre os pedidos de tutela de urgência dos itens "e" a "l" da petição inicial — restituição de bens, liberação de valores penhorados e sequestrados, exclusão de cadastros de proteção ao crédito —, que haviam sido postergados para o juízo universal.
Na movimentação 52, o credor Banco Volkswagen S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de processamento (evento nº 46), alegando omissão e ambiguidade na declaração genérica de essencialidade de bens de capital sem individualização dos ativos, e requerendo, alternativamente, que o Juízo esclarecesse quais bens do Grupo Pérola são efetivamente essenciais com indicação da prova concreta, ou que declarasse que a essencialidade genérica não se aplica aos bens dados em garantia fiduciária ao Banco Volkswagen, preservando suas prerrogativas de credor extraconcursal (art. 49, §3º, da LRF).
Na movimentação 69, a Secretaria da UPJ expediu o Termo de Nomeação do Administrador Judicial, designando formalmente o Dr. Filipe Denki Belém Pacheco, OAB/GO nº 16.539, como Administrador Judicial da Recuperação Judicial do Grupo Pérola, em cumprimento à decisão do evento nº 46.
Na movimentação 79, o Juízo expediu o Edital de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial nos termos do art. 52, §§1º e 3º, da LRF, contendo o resumo da decisão, a nomeação do Administrador Judicial e a advertência aos credores quanto ao prazo de 15 dias para habilitações e divergências de crédito, contado da publicação.
Na movimentação 93, as Recuperandas manifestaram-se sobre os Embargos de Declaração do Banco Volkswagen S.A. (evento nº 52), requerendo seu não conhecimento por entenderem que a pretensão do embargante visava, em realidade, a revisão do mérito da decisão de processamento e a inovação sobre a necessidade de individualização dos bens essenciais, o que seria vedado na via eleita, dado o nítido caráter infringente dos aclaratórios.
Na movimentação 95, o Administrador Judicial juntou o termo de aceite do encargo e a proposta de honorários, propondo a fixação da remuneração em 3,5% sobre o valor dos créditos declarados pela recuperanda, dentro do teto legal de 5% previsto pelo art. 24, §1º, da LRF, detalhando as atribuições que seriam desempenhadas pela equipe da Veritas AJ.
Na movimentação 105, o Administrador Judicial requereu a reexpedição do edital de processamento para publicação, juntando o e-mail enviado pela UPJ ao Diário da Justiça Eletrônico encaminhando o edital e a lista de credores nos termos do art. 52, §1º, inciso II, da LRF.
Na movimentação 107, a Secretaria juntou o comprovante de envio do edital de processamento ao Diário da Justiça Eletrônico, com a relação de credores anexa, para publicação nos termos do art. 52, §1º, da LRF.
Na movimentação 112, o Ministério Público juntou o Parecer nº 131/2025-11PJA manifestando-se sobre a proposta de honorários do evento nº 95, concluindo que o percentual de 3,5% está dentro dos parâmetros do art. 24, §1º, da LRF (teto de 5%), que a Recuperanda manifestou expressa concordância, e que o Ministério Público não se opõe à proposta, opinando pelo seu deferimento.
Na movimentação 115, o Ministério Público juntou manifestação complementar em substituição automática, registrando ciência dos autos e reportando-se à posição já firmada no Parecer nº 131/2025-11PJA do evento nº 112.
Na movimentação 117, a Secretaria juntou o Edital de Deferimento do Processamento publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ-GO na edição nº 4317, seção III, instruído com a 1ª Relação Geral de Credores, fixando o prazo de 15 dias para habilitações e divergências de crédito contado da publicação.
Na movimentação 134, a Secretaria expediu certidão atestando o cumprimento das providências da decisão de processamento e juntou o inteiro teor da decisão proferida nos autos da cautelar antecedente nº 5677078-18.2025.8.09.0006 (evento nº 33 daquele feito), na qual o Juízo reservou as questões de essencialidade e retorno de bens para o Juízo Universal da recuperação judicial, intimando o Administrador Judicial para se manifestar sobre as petições dos eventos nºs 3, 9, 16 e 20 daqueles autos.
Na movimentação 141, a credora F&G LUBRIFICANTES LTDA-ME requereu habilitação e divergência de crédito, informando que a NF nº 6913, no valor de R$ 2.180,00, emitida em 18/08/2025 em favor de Maurício Miguel Elias e decorrente de venda de óleos lubrificantes, foi omitida da lista publicada em 13/11/2025, requerendo sua inclusão e atualização no Quadro Geral de Credores.
Na movimentação 143, o Juízo proferiu decisão na qual rejeitou os Embargos de Declaração do Banco Volkswagen S.A. (evento nº 52) por entender que a declaração genérica de essencialidade era compatível com a fase de processamento, fixou os honorários do Administrador Judicial em 3,5% sobre o valor dos créditos concursais, e determinou ao Administrador Judicial que se manifestasse analiticamente sobre todos os pedidos de tutela de urgência dos itens "e" a "l" da petição inicial, especialmente sobre a essencialidade dos bens de capital dados em garantia fiduciária ao Banco Volvo S.A.
Na movimentação 150, o credor Banco Industrial do Brasil S.A. requereu a juntada direta nos autos de sua divergência de crédito com os documentos comprobatórios, em razão de erro técnico no portal eletrônico do Administrador Judicial que impedia a conclusão do envio pela via digital ordinária, pugnando pela regular análise pelo Administrador Judicial nos termos do art. 7º, §1º, da LRF.
Na movimentação 151, credor Cremer S.A. informou ter apresentado tempestivamente divergência de crédito ao Administrador Judicial pelo e-mail perola@veritasaj.com, juntando nos autos os documentos comprobatórios — objeção ao crédito arrolado pela Recuperanda, e-mail enviado ao Administrador Judicial, planilha com relação de notas fiscais, notas fiscais eletrônicas e duplicata com desconto concedido (NFe nº 827.630) —, requerendo que as futuras intimações fossem publicadas em nome dos patronos por ele constituídos, sob pena de nulidade.
Na movimentação 154, o credor Banco do Brasil S.A. requereu diligência para confirmação de seu cadastramento nos autos e comprovação do encaminhamento tempestivo de sua habilitação e divergência de crédito pelo portal da Veritas AJ em 26/11/2025, juntando o respectivo comprovante.
Na movimentação 159, o credor Banco Santander Brasil S.A. juntou, por cautela, diretamente nos autos a divergência de crédito e documentação comprobatória em razão de dificuldades técnicas no portal do Administrador Judicial, informando que a mesma documentação havia sido encaminhada ao e-mail institucional da Veritas AJ.
Na movimentação 171, o Administrador Judicial manifestou-se sobre as petições dos eventos n. 3, 9, 16 e 20 do processo cautelar antecedente, em cumprimento à determinação do evento nº 134 desta RJ, relatando que 51 dos 72 veículos indicados pelo Banco Volvo S.A. já haviam sido apreendidos antes da tutela cautelar, opinando pela competência do Juízo Universal para deliberar sobre a essencialidade dos bens mesmo nos casos de apreensão anterior ao deferimento do processamento, e concluindo que a essencialidade dos caminhões para uma transportadora seria consectário lógico do ramo de atividade, a ser detalhada tecnicamente no evento nº 181.
Na movimentação 174, o credor Banco Volvo Brasil S.A. sustentou que a propriedade fiduciária dos 48 veículos apreendidos em 23/08/2025 havia se consolidado em seu favor nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 antes do deferimento do processamento (23/10/2025), de modo que esses bens não mais integravam o ativo das recuperandas, e formulou quesitos técnicos ao Administrador Judicial sobre a capacidade operacional do grupo após a apreensão, o percentual da frota afetada e o número mínimo de veículos essenciais às atividades.
Na movimentação 176, a credora Adega Goiás requereu habilitação e divergência de crédito tempestiva, informando que seu crédito quirografário havia sido arrolado no valor de R$ 89.913,50, mas o valor atualizado — apurado com base em notas fiscais, boletos e confirmado nos autos da execução nº 5716070-48.2025.8.09.0006 na 2ª Vara Cível de Anápolis — era de R$ 110.859,72, requerendo a correção no Quadro Geral de Credores.
Na movimentação 181, o Administrador Judicial juntou manifestação técnica analítica de 22 páginas sobre a essencialidade dos bens de capital, em cumprimento ao evento nº 143, concluindo pela impossibilidade de restituição dos veículos apreendidos antes da tutela cautelar, pelo caráter essencial à manutenção das atividades dos demais bens de capital (veículos ainda não apreendidos, imóveis e bens móveis dados em garantia fiduciária), e opinando pelo deferimento das medidas de proteção possessória para os bens ainda na posse das recuperandas.
Na movimentação 189, o credor Girassol Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda. requereu a retificação do valor de seu crédito constante do edital publicado no evento nº 117, de R$ 9.183,67 para R$ 10.737,87, informando que a nota fiscal nº 5.640, no valor de R$ 1.386,20, já se encontra adimplida e deve ser excluída, e que a nota fiscal nº 41998-2 (6254A), no valor de R$ 2.940,40, está pendente e deve ser acrescida ao Quadro Geral de Credores.
Na movimentação 191, as Recuperandas juntaram o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e o Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira, propondo para a Classe III (Quirografários) deságio de 85%, carência de 12 meses, pagamento em 12 parcelas anuais e correção pela TR acrescida de juros de 1% ao ano, e requerendo acessoriamente: autorização para renovação da garantia fiduciária junto ao Banco Sofisa S.A. (consolidando saldos de R$ 14.114.037,34 em operação de R$ 14.200.000,00 em 60 meses, com manutenção do imóvel de matrícula nº 9224 como garantia); autorização para alienação de ativos específicos não essenciais; e exclusão das recuperandas e dos sócios garantidores dos cadastros de proteção ao crédito.
Na movimentação 192, o Juízo proferiu decisão declarando a essencialidade de todos os bens de capital das recuperandas (veículos, imóveis e bens móveis em alienação fiduciária) com base no Relatório do Administrador Judicial e em visita técnica, determinando sua manutenção na posse das recuperandas durante o stay period e admitindo reabertura somente mediante incidente próprio fundado em fato novo; reconheceu a eficácia de prejudicialidade externa em relação à ação de busca e apreensão do Banco Volvo S.A. no Juízo de Pinhais/PR em regime de cooperação judiciária; rejeitou o pedido de exclusão imediata das negativações; e recebeu o PRJ, determinando: vista ao Administrador Judicial para parecer; após, vista ao Ministério Público; e, em seguida, intimação dos credores para manifestação e eventual convocação da AGC, nos termos dos arts. 53 e seguintes da LRF.
Na movimentação 208, as Recuperandas opuseram Embargos de Declaração em face da decisão do evento nº 192 com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto ao pedido de liberação de valores penhorados nas execuções fiscais da Vara de Execuções Fiscais de Belém/PA e dos valores sequestrados em ações criminais na Comarca de Teresina/PI, e obscuridade quanto à competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a restituição dos bens apreendidos pelo Banco Volvo S.A.
Na movimentação 209, o credor Banco Volvo Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento nº 192 com pedido de efeitos infringentes, sustentando omissão e contradição por não ter o Juízo analisado adequadamente a alegação de que a consolidação da propriedade fiduciária dos veículos ocorreu em 23/08/2025, antes do deferimento do processamento (23/10/2025), o que afastaria a competência do Juízo Universal para deliberar sobre a essencialidade desses bens.
Na movimentação 212, as Recuperandas juntaram petição ratificando os pedidos dos eventos anteriores, inclusive os Embargos de Declaração do evento nº 208, e pugnando pelo regular processamento dos requerimentos pendentes, sem formular novos pedidos autônomos.
Na movimentação 222, o credor Missiato juntou manifestação e documentação requerendo o reconhecimento, inclusão ou retificação de seu crédito perante as recuperandas no Quadro Geral de Credores, com a devida classificação.
Na movimentação 224, o credor Banco do Brasil S.A. apresentou objeção antecipada ao PRJ do evento nº 191, argumentando que a soberania da AGC não é absoluta e que o prazo formal de 30 dias ainda não havia se iniciado por ausência do edital do art. 53, parágrafo único, da LRF, mas que a gravidade das ilegalidades constatadas justificava o controle de legalidade imediato pelo Juízo antes da assembleia, apontando vícios em diversas cláusulas do plano.
Na movimentação 248, o credor Banco Volvo Brasil S.A. reiterou que a consolidação da propriedade fiduciária dos 48 veículos apreendidos antes do deferimento do processamento constitui ato jurídico perfeito protegido pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, insuscetível de desconstituição pelo Juízo Universal, requerendo a rejeição de qualquer medida que determinasse a restituição dos bens.
Na movimentação 250, o Juízo proferiu despacho de mero expediente abrindo prazo para as Recuperandas se manifestarem sobre os Embargos de Declaração do Banco Volvo Brasil S.A. (evento nº 209), após o credor juntar a decisão do Juízo de Pinhais/PR que indeferiu o pedido de restituição dos veículos apreendidos.
Na movimentação 253, as Recuperandas manifestaram-se sobre os Embargos de Declaração do Banco Volvo Brasil S.A. (evento nº 209), requerendo sua rejeição por ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, caracterizando os aclaratórios como tentativa indevida de rediscussão do mérito, e sustentando que a competência para deliberar sobre a essencialidade dos bens e eventual restituição é exclusiva deste Juízo Recuperacional.
Na movimentação 254, o credor Banco Volvo Brasil S.A. juntou contrarrazões aos Embargos de Declaração das Recuperandas (evento nº 208), requerendo sua rejeição por inexistência de vícios na decisão embargada e reiterando que a apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, sendo ato jurídico perfeito insuscetível de desconstituição.
Na movimentação 260, o Administrador Judicial juntou manifestação técnica de 15 páginas sobre os pedidos acessórios do evento nº 191, opinando favoravelmente à renovação da garantia fiduciária junto ao Banco Sofisa S.A. e à alienação dos ativos específicos indicados como não essenciais, e contrariamente à exclusão imediata das negativações das recuperandas e dos sócios garantidores, por entender que a exclusão exigiria análise individualizada de cada crédito.
Na movimentação 261, o Administrador Judicial manifestou-se sobre os Embargos de Declaração pendentes (eventos nºs 208 e 209), opinando pelo acolhimento parcial dos Embargos das Recuperandas para suprir apenas a omissão quanto à liberação dos valores penhorados e sequestrados (sem efeitos infringentes quanto à restituição dos bens do Banco Volvo), e pela rejeição integral dos Embargos do Banco Volvo Brasil S.A. por vislumbrar nítido caráter infringente.
Na movimentação 270, a credora Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. apresentou objeção ao PRJ requerendo o controle de legalidade pelo Juízo antes da AGC e que as Recuperandas complementassem o plano com cronograma executivo detalhado, metas e indicadores (KPIs), mecanismos de governança e de prestação de contas, e demonstrativos que comprovassem a compatibilidade entre as medidas propostas e a capacidade de pagamento do passivo concursal, dado que o plano, na forma apresentada, não permitia adequada avaliação de risco para os credores Classe III.
Na movimentação 273, o credor Suzano S.A. informou ter interesse na realização da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado no evento nº 191, em cumprimento à certidão do evento nº 266, requerendo ainda que todas as futuras intimações e notificações fossem publicadas em nome do patrono por ele constituído, sob pena de nulidade.
Na movimentação 274, o credor Banco Bradesco S.A. requereu a expedição e publicação do edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, em atenção à decisão do evento nº 191, item 4.2 "b", a fim de que fosse formalmente aberto o prazo legal para que os credores apresentassem eventuais objeções ao plano.
Na movimentação 275, as Recuperandas informaram que se manifestariam sobre as objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas nos eventos nºs 224, 270 e 273 somente após a publicação do edital de recebimento do plano, nos termos dos arts. 53, parágrafo único, e 55 da Lei nº 11.101/2005, momento em que seria formalmente aberto o prazo legal para objeções, reiterando os pedidos já formulados nos eventos nºs 208 e 253.
Na movimentação 276, o credor Scania Banco S/A apresentou objeção ao PRJ requerendo o controle de legalidade das cláusulas pelo Juízo, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, impugnando cláusulas específicas do plano e sustentando que o controle judicial deve ser exercido antes da AGC para que os votos não estejam comprometidos pela presença de ilegalidades.
Na movimentação 280, o credor Guanapack apresentou oposição ao PRJ impugnando as condições da Classe III (deságio de 85%, carência de 12 meses e prazo de 12 anos) como abusivas, desproporcionais e violadoras dos princípios da razoabilidade e isonomia, sustentando que o grupo possui ativos suficientes para honrar suas obrigações e que o deságio proposto representa novação da dívida a preço vil.
Na movimentação 282, o credor Banco Industrial do Brasil S.A. requereu que as intimações determinadas na decisão do evento nº 192 (vista ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e, em seguida, intimação dos credores) fossem cumpridas na sequência correta antes da publicação do edital de recebimento do PRJ, sustentando que a certidão da Secretaria não supriu a publicidade exigida pelo art. 53, parágrafo único, e pelo art. 55 da LRF para a abertura formal do prazo de objeções.
Na movimentação 285, o credor Cervejaria Petrópolis S/A apresentou objeção tempestiva ao Plano de Recuperação Judicial, impugnando as condições propostas para a Classe III — deságio de 85%, carência de 12 meses, prazo de pagamento de 12 anos e juros de 1% ao ano pela TR —, sustentando que o deságio viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e direito de propriedade ao reduzir o crédito a apenas 15% do valor original, que a carência deveria ser zero com início de pagamentos imediato à homologação do plano, que o prazo de 12 anos é excessivo diante da capacidade patrimonial do grupo, e que a taxa de juros é inferior à realidade econômica atual, requerendo a nulidade do plano apresentado, a convocação da Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005 e, em caso de rejeição do plano, a convolação em falência.
Na movimentação 286, o Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração das Recuperandas (evento nº 208) para suprir a omissão quanto aos pedidos de liberação de valores penhorados nas execuções fiscais de Belém/PA e sequestrados em ações criminais de Teresina/PI — deferindo o primeiro, com expedição de ofício à 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém/PA para substituição da penhora em dinheiro por apólices de seguro-garantia, e indeferindo o segundo por ausência de prova mínima sobre a natureza e titularidade dos valores —; rejeitando integralmente os Embargos do Banco Volvo Brasil S.A. (evento nº 209) por nítido caráter infringente; julgando prejudicado o pedido de renovação da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 9.224 em razão de desistência manifestada no evento nº 212; deferindo a autorização para alienação dos bens móveis e imóveis arrolados no evento nº 191, condicionada à observância do valor de avaliação, ao depósito integral do produto em conta judicial vinculada e à aprovação de plano de aplicação pela Administradora Judicial; indeferindo o pedido de exclusão imediata das negativações das Recuperandas e dos sócios garantidores; e, ao receber as objeções ao PRJ dos credores Banco do Brasil S.A. (evento nº 224), Kimberly-Clark Brasil (evento nº 270) e Scania Banco S/A (evento nº 276), convocando a Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 56 da LRF, determinando à Administradora Judicial que providenciasse a publicação do respectivo edital de convocação, em data, hora e local a serem por ela designados.
Na movimentação 287, o Ministério Público juntou parecer relatando a cronologia dos principais eventos do processo — honorários (movs. 95, 112 e 115), publicação do edital (mov. 117), julgamento dos Embargos do Banco Volkswagen (mov. 143), consolidação da propriedade fiduciária pelo Banco Volvo (mov. 174), essencialidade dos bens (movs. 171, 181 e 192) e convocação da AGC (mov. 286) — e sinalizando a necessidade de verificação da regularidade procedimental do plano antes da realização da assembleia.
Na movimentação 305, o credor Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria informou, em resposta a comunicação eletrônica do Administrador Judicial solicitando comprovação documental da origem do crédito, que seu crédito quirografário (Classe III) decorre da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.076.073, emitida em 23/07/2025, referente à venda de arroz, composto por duas duplicatas vencidas e não pagas — duplicata 002, com vencimento em 23/08/2025, no valor de R$ 47.666,19, e duplicata 003, com vencimento em 30/08/2025, no valor de R$ 47.667,62 —, totalizando R$ 95.333,81, requerendo o recebimento dos documentos anexos e a retificação ou inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores pelo valor total apurado.
Na movimentação 307, o credor Caixa Econômica Federal apresentou objeção tempestiva ao Plano de Recuperação Judicial — informando que o prazo sequer havia se iniciado, por ausência de publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da LRF —, impugnando as condições propostas por reputá-las economicamente inviáveis e configuradoras de enriquecimento ilícito das Recuperandas, e apontando ilegalidades específicas em duas cláusulas do plano: a cláusula 14.2, por prever novação do crédito em relação aos avalistas em violação aos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59 da LRF; e a cláusula 14.5, por estabelecer prazo de 30 dias para purga da mora em caso de inadimplemento, em contrariedade ao art. 61, §1º, da LRF, que determina a convolação imediata em falência, requerendo a convocação da Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 56 da LRF.
Na movimentação 309, o credor Rafael Leandro da Silva requereu habilitação de crédito trabalhista e alimentar (Classe I) decorrente de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010081-17.2023.5.18.0053 perante a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, com créditos atualizados até 30/09/2025 conforme certidões expedidas pela Justiça do Trabalho em 20/01/2026, totalizando R$ 40.780,00, assim distribuídos: R$ 37.072,73 em favor de Rafael Leandro da Silva (R$ 34.028,80 de crédito principal acrescido de R$ 3.043,93 de FGTS) e R$ 3.707,27 a título de honorários advocatícios sucumbenciais trabalhistas, requerendo a inclusão de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores na Classe I e a intimação das Recuperandas e do Administrador Judicial para manifestação.
Na movimentação 310, o credor Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento nº 286, sustentando omissão, obscuridade e erro material consistentes em o Juízo ter autorizado, por três vezes com referência ao evento nº 191, a alienação antecipada de bens móveis e imóveis das Recuperandas antes da deliberação e aprovação do PRJ pela AGC e antes de qualquer controle de legalidade, o que afrontaria o procedimento da Lei nº 11.101/2005 — especialmente o art. 66 da LRF, que exige autorização do credor detentor da garantia para alienação de bem gravado, e o qual o próprio PRJ reconhece em sua cláusula 11 —, apontando ainda que a autorização de alienação de bens com gravames, sem fundamento jurídico específico e antes da AGC, prejudica os credores garantidos, pode esvaziar o patrimônio em caso de convolação em falência e não encontra respaldo legal expresso na LRF, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o Juízo sane os vícios e apresente fundamentação jurídica robusta sobre a possibilidade de alienação patrimonial antes da aprovação do PRJ.
Na movimentação 314, o credor Inorgan Indústria Química Ltda. requereu a juntada de procuração e contrato social para fins de habilitação e atuação nos autos, requerendo ainda que as futuras publicações fossem realizadas em nome do advogado por ele constituído, sob pena de nulidade.
Na movimentação 315, o credor Makena Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou objeção ao PRJ, sustentando a inviabilidade econômica do plano — por prever pagamento de apenas 15% da dívida em 12 anos sem demonstrar como a empresa superará a crise —, e apontando as seguintes ilegalidades: extensão da novação aos avalistas e garantidores em violação ao art. 49, §1º, e ao art. 59 da LRF e à Súmula 581 do STJ; previsão de nova assembleia em caso de inadimplemento em vez de convolação em falência, contrariando os arts. 61, §1º, e 73 da LRF; leilão reverso em violação ao princípio da par condicio creditorum; e carência de 12 meses em conjunto com o deságio de 85%, configurando perdão da dívida e violação ao princípio da razoabilidade, requerendo a exclusão de ofício das cláusulas ilegais, a faculdade de apresentação de plano modificativo e a convocação da Assembleia Geral de Credores para votação.
Na movimentação 316, o credor Banco Sofisa S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento nº 286, apontando omissão quanto ao pedido de renovação de garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 9.224, sustentando que o Juízo julgou tal pedido prejudicado em razão da desistência da essencialidade do bem, sem atentar que o art. 66 da LRF exige autorização judicial para qualquer alienação ou oneração de bens do ativo permanente das recuperandas independentemente de sua essencialidade, requerendo o acolhimento dos embargos para que o Juízo delibere expressamente sobre o pedido.
Na movimentação 317, as Recuperandas opuseram Segundos Embargos de Declaração tempestivos em face da decisão do evento nº 286, apontando três vícios: (i) contradição, pois ao mesmo tempo que o Juízo reconheceu a necessidade de recomposição do capital de giro, determinou o depósito dos valores liberados das execuções fiscais de Belém/PA em conta judicial vinculada, inviabilizando a movimentação imediata dos recursos, requerendo o afastamento da obrigação de depósito judicial; (ii) obscuridade, pois ao indeferir a liberação dos valores sequestrados nas ações criminais de Teresina/PI o Juízo não considerou que eventual crédito decorrente de reparação de dano criminal possui natureza cível e quirografária, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, requerendo o reconhecimento dessa natureza e a restituição dos valores às Recuperandas; e (iii) obscuridade quanto à convocação da AGC antes da publicação da 2ª Relação Geral de Credores, sustentando que o prazo de 30 dias para objeções ao PRJ somente se inicia com a publicação do edital do art. 7º, §2º, da LRF, e que a realização da assembleia sem a lista definitiva de credores poderia nulificar o procedimento, requerendo a revogação da convocação da AGC e sua postergação para momento posterior à publicação da segunda relação de credores e ao transcurso do prazo legal para objeções.
Na movimentação 318, o credor Ourolux Comercial Ltda. requereu a juntada de procuração e contrato social para regularização de sua representação processual, requerendo ainda que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome das advogadas por ele constituídas, sob pena de nulidade.
Na movimentação 323, o credor Suzano S.A. apresentou objeção ao PRJ nos termos do art. 55 da LRF, impugnando cláusulas específicas do plano e requerendo o saneamento das ilegalidades pelo Juízo antes da submissão à AGC.
Na movimentação 324, o credor Banco Santander Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento nº 286, requerendo o suprimento de omissão e a eliminação de contradição sobre a autorização de alienação de ativos sem observância do art. 66 da LRF, que exige autorização judicial prévia para qualquer ato de disposição de bens do ativo permanente das recuperandas, independentemente da essencialidade e da aprovação do PRJ.
Na movimentação 325, o credor Produtos Alimentícios Cefer Ltda. protocolou petição requerendo a habilitação de seus patronos e a regularização de sua representação processual nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Pérola, informando ser titular de um crédito quirografário (Classe III) no valor de R$ 770,00.
Na movimentação 326, o credor Cerrado Pneus Ltda. apresentou petição de ratificação de habilitação de crédito, informando que já havia protocolado o pedido originalmente nos autos da tutela cautelar antecedente (extinta após o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Pérola), requerendo agora a inclusão definitiva no Quadro Geral de Credores do montante atualizado de R$ 2.083,94 na Classe III (Quirografários), referente a serviços automotivos e fornecimento de peças realizados em setembro de 2025.
Na movimentação 327, o credor Haleon apresentou objeção ao PRJ impugnando a ausência de mecanismo de pagamento acelerado para créditos quirografários de pequeno valor, com fundamento no art. 58, §1º, da LRF, requerendo a adequação do plano para contemplar esse tratamento diferenciado.
Na movimentação 328, o credor Refrigerantes do Triângulo Ltda. (Guaraná Mineiro) apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) proposto pelo Grupo Pérola, insurgindo-se contra o deságio de 85%, o prazo de pagamento de 13 anos e a atualização pela taxa TR; o credor também questionou a legalidade da cláusula de liberação de coobrigados e a criação da subclasse de "credores parceiros", alegando que tais condições impõem obrigações abusivas e ferem o tratamento igualitário entre os credores.
Na movimentação 330, o credor Cristal Alimentos Ltda. apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Pérola, reiterando preliminarmente a necessidade de retificação de seu crédito para o valor de R$ 89.880,25; no mérito, contestou a abusividade do deságio de 85%, o prazo de pagamento de 12 anos e a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, além de impugnar a criação da subclasse de "credores parceiros" por violação ao princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum).
Na movimentação 331, os credores Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Íntegra Frotas Ltda. peticionaram requerendo que o Administrador Judicial apresente a memória de cálculo e os critérios utilizados para a apuração de seus créditos no rol de credores, alegando ausência de retorno às tentativas de contato direto.
Na movimentação 332, foi juntado aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5995589-88.2025.8.09.0006, fixando as seguintes teses com impacto direto neste processo: (i) a comprovação do exercício de atividade rural por mais de 2 anos pode ser feita por DIRPF com ficha de atividade rural, conforme Tema Repetitivo 1.145 do STJ; (ii) o Relatório de Constatação Prévia preencheu os requisitos do art. 69-J da LRF para a consolidação substancial em cognição sumária; (iii) a tutela cautelar antecedente e o stay period são institutos distintos, não se descontando o período da cautelar do prazo do stay; e (iv) a ausência de assinatura válida nos balancetes contábeis compromete o processamento da recuperação judicial.
Na movimentação 333, o Estado de Goiás manifestou ciência do deferimento da recuperação judicial do Grupo Pérola e informou que está realizando o levantamento dos créditos tributários e não tributários junto à Secretaria de Economia para fins de equalização do passivo fiscal, nos termos do artigo 57 da Lei n. 11.101/05.
Na movimentação 334, a credora Bombril S.A. apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Pérola, alegando que as condições de pagamento, deságio e carência propostas são desproporcionais e implicariam em enriquecimento ilícito das recuperandas, requerendo a convocação da Assembleia Geral de Credores para a reformulação do plano.
Na movimentação 335, a credora Pacheco Distribuição Hortifruti Ltda. peticionou reiterando o pedido de regularização de sua representação processual, requerendo o cadastramento do novo procurador, Weverton Ayres Fernandes da Silva, e o descadastramento do antigo advogado, Carlos Márcio Rissi Macedo.
Na movimentação 336, a credora Bunge Alimentos S.A. apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Pérola, arguindo a ilegalidade de cláusulas que preveem a supressão de garantias contra coobrigados e a autorização genérica para financiamentos DIP e alienação de ativos; no mérito, contestou o caráter confiscatório das condições de pagamento aos quirografários, que combinam deságio de 85%, prazo de 12 anos, correção pela TR e juros de apenas 1% ao ano, requerendo o controle judicial de legalidade para anular tais previsões ou a convocação de Assembleia Geral de Credores.
Na movimentação 337, o Administrador Judicial (Veritas AJ) apresentou manifestação técnica apontando que a convocação da Assembleia Geral de Credores realizada no evento 286 foi prematura e padece de vício procedimental, uma vez que o rito legal exige a prévia publicação da segunda relação de credores e o decurso do prazo de 30 dias para objeções antes de designar o conclave. No que tange aos embargos de declaração pendentes, o Administrador opinou pelo acolhimento parcial dos pedidos do Banco Santander para que as recuperandas apresentem, em 15 dias, um plano de aplicação detalhado dos recursos das vendas de ativos, com destinação exclusiva ao capital de giro e exclusão de bens de pessoas físicas cujo enquadramento no polo ativo ainda é discutido em agravo de instrumento. Além disso, manifestou-se favoravelmente à correção de erro material na identificação de bens apontada pelo Banco do Brasil e à renovação da garantia fiduciária pleiteada pelo Banco Sofisa, argumentando que a desistência da essencialidade de um imóvel não impede a manutenção da garantia sobre ele, concluindo com a informação de que a equipe trabalha na validação individual dos créditos para publicar a segunda relação o mais breve possível.
Na movimentação 338, a credora Natural Óleos Vegetais e Alimentos Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, solicitando a regularização de sua representação processual para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus novos patronos, Murilo Pompei Barbosa e Nayara Tracanella Ribeiro, ressalvados os honorários sucumbenciais da banca anterior.
Na movimentação 340, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou objeção detalhada ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Pérola, arguindo que a proposta carece de viabilidade prática por conter apenas diretrizes genéricas e não discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação, conforme exige o art. 53, I, da LREF. No mérito, o banco contestou o deságio de 85%, o prazo de pagamento de 12 anos e a atualização pela TR acrescida de juros de apenas 1% ao ano, classificando tais condições como confiscatórias e desproporcionais; adicionalmente, impugnou as cláusulas que permitem a alienação de ativos sem controle judicial prévio, a extensão da novação a coobrigados, a possibilidade de compensação unilateral de créditos pelas devedoras e a previsão de extinção de créditos ou aplicação de deságio extra para credores que não informarem dados bancários em prazos determinados, requerendo que o Juízo exerça o controle de legalidade para declarar a nulidade dessas disposições.
Na movimentação 341, foi juntado o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A., mantendo a decisão que reconheceu a essencialidade dos veículos gravados com alienação fiduciária e determinou sua permanência com o Grupo Pérola durante o stay period. O relator, Desembargador Vicente Lopes, fundamentou que a manutenção de bens de capital indispensáveis à atividade logística é legítima para viabilizar o soerguimento da empresa, destacando que o reconhecimento não foi genérico, pois baseou-se em parecer técnico e visita in loco do Administrador Judicial, e ressaltou que a medida é temporária, não alterando a natureza extraconcursal do crédito fiduciário.
Na movimentação 342, o credor Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A protocolou petição requerendo a juntada de substabelecimento e o cadastramento de seu novo procurador nos autos, o advogado Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB/MG 1.623-A), solicitando ainda que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Na movimentação 343, o Grupo Pérola protocolou pedido incidental de tutela de urgência e prorrogação de prazo, requerendo que as administradoras BB Consórcios e Maggi Consórcios liberem imediatamente as cartas de crédito de três cotas já contempladas, totalizando cerca de R$ 2,5 milhões, sob o argumento de que a retenção baseada apenas na recuperação judicial é abusiva e fere o princípio da preservação da empresa. Além disso, as recuperandas solicitaram a prorrogação do stay period por mais 180 dias, a partir de maio de 2026, alegando que a complexidade do passivo e o volume de credores impediram a realização da Assembleia Geral dentro do prazo inicial sem culpa das devedoras, finalizando com o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores transferidos da Justiça do Trabalho para reforço do capital de giro operacional.
Na movimentação 344, a credora Florestal Alimentos S.A. protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos da recuperação judicial do Grupo Pérola, solicitando ainda que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Poliana Jacques (OAB/RS 88.784) e Suélen Lindemann (OAB/RS 135.324), sob pena de nulidade.
Na movimentação 347, a Administração Judicial manifestou-se informando que o prazo legal para a apresentação da segunda relação de credores encerrou-se em janeiro de 2026, mas que a providência ainda não foi integralmente cumprida devido à complexidade da demanda e à falta de disponibilização de toda a documentação contábil por parte das recuperandas. Diante da necessidade de concluir a análise do expressivo volume de documentos creditícios e realizar a devida circularização dos créditos, a Administração Judicial requereu a concessão de um prazo adicional de 30 dias para a juntada do relatório técnico, da segunda relação de credores e da minuta do edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Na movimentação 349, a credora Vibra Energia S/A (atual denominação de Petrobras Distribuidora S/A) manifestou-se requerendo sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial da empresa Pérola Distribuição e Logística S/A. Na oportunidade, a peticionante procedeu à regularização de sua representação processual, indicando os profissionais que passarão a atuar no feito e requerendo que todas as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados e dos procuradores Luiz Rodrigues Wambier e Mauri Marcelo Bevervanço Junior, sob pena de nulidade.
Na movimentação 351, o credor Anselmo dos Santos manifestou-se requerendo sua habilitação no feito. Na mesma oportunidade, o peticionante realizou a juntada do respectivo instrumento de mandato, solicitando a regularização de sua representação processual por intermédio dos advogados subscritores.
Na movimentação 352, o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis proferiu decisão saneadora acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração opostos por diversos credores e pelas Recuperandas. Em síntese, o magistrado tornou sem efeito a convocação prematura da Assembleia Geral de Credores (AGC), condicionando nova designação à publicação da segunda relação de credores e ao transcurso do prazo para objeções. Ademais, a decisão estabeleceu diretrizes rígidas para a alienação de ativos (Art. 66, LRF), deferiu a renovação de garantia fiduciária ao Banco Sofisa e prorrogou o stay period por mais 180 dias. O Juízo também determinou o bloqueio de protocolos de habilitações e divergências nos autos principais, sob pena de litigância de má-fé, ordenando que tais matérias tramitem em incidentes apartados. Por fim, foi concedido prazo adicional de 30 dias para que a Administração Judicial apresente a segunda relação de credores, vinculando o início deste prazo à entrega integral da documentação contábil pelas Recuperandas e à regularização formal dos documentos dos produtores rurais.
Na movimentação 375, a credora Salvaro Indústria e Comércio de Madeira Ltda. manifestou-se requerendo sua habilitação de crédito. A peticionante pleiteia a inclusão no rol de credores da quantia de R$ 51.899,64, de natureza quirografária, decorrente do inadimplemento de duplicatas relativas ao fornecimento de mercadorias. Na oportunidade, a credora procedeu à juntada do instrumento de mandato, notas fiscais e comprovantes de entrega, requerendo ainda a intimação da Administração Judicial para manifestação.
Na movimentação 376, a credora Romapan Alimentos Ltda. manifestou-se nos autos da Recuperação Judicial de Pérola Distribuição e Logística S/A, requerendo sua habilitação de crédito. A peticionante apresentou documentação comprobatória composta por notas fiscais e comprovantes de débito que totalizam o montante de R$ 4.253,63 (conforme soma das NFs 463.035, 463.669, 464.303 e 464.936). Na oportunidade, a credora procedeu à juntada do instrumento de mandato, da última alteração do contrato social e dos documentos fiscais pertinentes, requerendo a regularização de sua representação processual nos autos.
Na movimentação 377, a credora J.C. Oliveira & Filhos Ltda – Em Recuperação Judicial manifestou-se nos autos requerendo sua habilitação no feito. A peticionante informou, ainda, que já realizou o envio do termo de adesão à subclasse de credor parceiro, seguindo as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas. Na oportunidade, requereu o processamento do pedido e a juntada da respectiva petição por intermédio de sua procuradora constituída.
Na movimentação 378, a credora CRS Brands Indústria e Comércio Ltda (Cereser) manifestou-se requerendo sua habilitação e a regularização de sua representação processual. A peticionante pleiteia o cadastramento de seus patronos para o recebimento de intimações, participação em assembleias e demais atos processuais, requerendo especificamente que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados João Alberto Graça e Denize Aparecida Cabulon Graça, sob pena de nulidade. Na oportunidade, reiterou a garantia do direito de participação em todos os atos do procedimento coletivo.
Na movimentação 379, a credora CRS Brands Indústria e Comércio Ltda (Cereser) manifestou-se apresentando pedido de habilitação de crédito na Classe III (Quirografário). A peticionante ressaltou que seu crédito já se encontra reconhecido na relação de credores e no Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas (evento 191), buscando com a presente medida a ratificação de sua inclusão, a garantia de correta identificação e a regularização de sua representação processual. Ao final, requereu a confirmação da habilitação, a garantia de participação nos atos do processo e que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos procuradores João Alberto Graça e Denize Aparecida Cabulon Graça, sob pena de nulidade.
Na movimentação 380, a empresa São Salvador Alimentos S/A manifestou-se requerendo a regularização de sua representação processual. A peticionante pleiteou que todas as futuras publicações e intimações relativas ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Vinícius Magno Alexandre Vieira, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, procedeu à juntada da respectiva petição para os devidos fins de direito.
Na movimentação 381, a credora Florax e Globo Comércio de Papeis Ltda. manifestou-se requerendo sua habilitação no feito. Na oportunidade, a peticionante procedeu à regularização de sua representação processual, solicitando o cadastramento do advogado José Ney Boaventura para os devidos fins de direito.
Na movimentação 382, a credora Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda. manifestou-se requerendo sua habilitação no feito. Na oportunidade, a peticionante procedeu à juntada do respectivo instrumento de mandato e requereu a regularização de sua representação processual por intermédio do advogado Vanderlei José Vianna, para os devidos fins de direito.
Na movimentação 383, a credora Ângelo Auricchio Companhia Ltda. manifestou-se requerendo sua habilitação de crédito. A peticionante confirmou ser credora da importância de R$ 106.664,74, de natureza quirografária, decorrente do fornecimento de mercadorias comprovado pela nota fiscal nº 547.266. Na oportunidade, a credora manifestou concordância com o valor já arrolado na relação de credores e com os termos do plano de recuperação judicial (mov. 191), requerendo a ratificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores e a exclusividade das intimações em nome do advogado Walter Marques Siqueira.
Na movimentação 386, formalizou-se a juntada de ofício e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Conflito de Competência nº 219.917/PR, relatado pelo Ministro Humberto Martins. O incidente foi suscitado pelo Banco Volvo (Brasil) S/A, que aponta um conflito positivo entre o Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR e o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO quanto à destinação de 48 veículos objeto de garantia fiduciária. O suscitante alega que a propriedade dos bens se consolidou em seu favor em agosto de 2025, meses antes do deferimento da recuperação judicial, ocorrido em outubro de 2025, enquanto o juízo recuperacional declarou a essencialidade de tais ativos e determinou sua manutenção na posse das recuperandas. O Ministro Relator indeferiu o pedido de medida liminar por entender necessária uma análise mais aprofundada dos fatos e determinou a expedição de ofício urgente para que o Juízo de Anápolis preste informações no prazo de 10 dias, manifestando-se especificamente sobre a essencialidade dos referidos bens e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Adicionalmente, solicitou-se o envio de senha ou chave de acesso para consulta integral do andamento processual perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na movimentação 387, a credora Vinícola Mioranza Ltda. apresentou impugnação ao crédito habilitado nos autos da Recuperação Judicial de Pérola Distribuição e Logística S/A. A impugnante alega que seu crédito foi arrolado na relação de credores pelo valor incorreto de R$ 692.039,86, quando o montante efetivamente devido, após o abatimento de pagamentos parciais, perfaz a quantia de R$ 751.393,96. O débito em questão é oriundo do fornecimento de vinhos, instrumentalizado pelas notas fiscais nº 64.385, 64.687 e 65.191. Diante da divergência de R$ 59.354,10, a empresa requereu a autuação do incidente em apartado por dependência, a intimação do Administrador Judicial e das Recuperandas e, ao final, a procedência da impugnação para retificar o Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor que entende correto.
Na movimentação 388, o Juízo proferiu decisão com foco na organização procedimental do feito, reiterando as diretrizes estabelecidas anteriormente no evento n. 192. O magistrado destacou que habilitações, divergências de crédito e objeções ao plano não devem tramitar nos autos principais para evitar tumulto processual e perda de rastreabilidade, ordenando que tais matérias sejam processadas em incidentes apartados. Em razão disso, determinou que a UPJ promova a autuação por dependência das petições constantes em diversos eventos, entre eles os de número 387, 383, 379 e 375, com o subsequente bloqueio dessas movimentações no processo matriz. A decisão ressalva que tal medida possui natureza estritamente organizacional, preservando a validade das procurações e a regular representação processual dos patronos. Por fim, o juízo determinou a intimação da Administração Judicial e das recuperandas para manifestação nos novos incidentes autuados e ordenou a regularização cadastral requerida no evento n. 335.
Na movimentação 393, o Juízo prestou informações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Conflito de Competência nº 219917/PR. Em esclarecimento ao Ministro Relator, o magistrado informou que a análise da essencialidade dos bens de capital vinculados ao Grupo Pérola foi realizada de modo rigoroso, técnico e individualizado, afastando qualquer hipótese de blindagem patrimonial genérica ou abstrata. Ressaltou que a decisão baseou-se em manifestação fundamentada da Administração Judicial, que realizou constatação prévia e exame da estrutura operacional das recuperandas, atestando a relevância da frota de veículos para a manutenção da atividade-fim e a dependência logística da empresa. O Juízo esclareceu ainda que enfrentou a controvérsia cronológica sobre a consolidação da propriedade fiduciária e o prazo de purgação da mora, pontuando que a credora Volvo quedou-se inerte quanto à determinação de autuação em apartado para a rediscussão individualizada de cada bem, optando exclusivamente pela via recursal. Por fim, o magistrado reiterou que a competência para deliberar sobre a manutenção de bens essenciais à preservação da atividade empresarial pertence ao juízo recuperacional, encaminhando os documentos técnicos e decisórios que subsidiaram o convencimento jurisdicional.
Na movimentação 394, a credora Ki-Kakau – Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. manifestou-se requerendo sua habilitação no feito. A peticionante informou possuir um crédito no importe de R$ 233.625,71, fundamentado no fornecimento de mercadorias e instrumentalizado pelas Notas Fiscais eletrônicas nº 287.167, 287.787, 289.057, 291.326 e 291.327, emitidas entre maio e agosto de 2025. Na oportunidade, a credora procedeu à juntada do instrumento de mandato e demais documentos comprobatórios, requerendo a regularização de sua representação processual e a exclusividade das intimações em nome do advogado Maiko Aparecido Miranda, sob pena de nulidade.